Cidades

Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2024, 11h02

PANCADÃO

STJ critica advogados e mantém pena de 100 anos a megatraficante em MT

Criminoso tentou anular provas para ser solto

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram mais um recurso proposto pela defesa do megatraficante Ricardo Cosme Silva Santos, o “Superman Pancadão”, que acumula mais de 100 anos de prisão. Desta vez, os magistrados destacaram o intuito dos advogados do criminoso de apenas protelar a ação penal a qual ele responde.

Ricardo Cosme foi um dos alvos da Operação Hybris, deflagrada pela Polícia Federal no dia 8 de julho de 2015 e que resultou na prisão dele e outras 39 pessoas em Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Tocantins e Ceará. Os agentes também cumpriram mandados de busca e apreensão, confiscando o equivalente a R$ 50 milhões em bens. Na época, foram apreendidas duas aeronaves estacionadas no hangar do Aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande, além de imóveis, mais de 2,5 mil cabeças de gado, joias, automóveis e dinheiro em espécie.

O narcotraficante foi preso com sua esposa, Pamela Franciele de Assis Cabassa, em sua antiga residência no condomínio de luxo Florais, em Cuiabá, com 6 milhões de dólares em espécie. Natural de Pontes e Lacerda, Ricardo Cosme Silva Santos é acusado de liderar uma quadrilha de tráfico internacional que movimentava em torno de R$ 30 milhões por mês no comércio de drogas. A PF acredita que o grupo transportava em torno de três toneladas de entorpecentes originários da Bolívia mensalmente. A quadrilha possuía até uma “marca” de cocaína chamada “Pancadão”, que trazia a figura do personagem de quadrinhos “Superman”.

Dos 110 anos de prisão a que foi condenado, o “Superman Pancadão” já cumpriu oito.  No ano de 2015, quando foi alvo da operação da Polícia Federal, o traficante estava em posse de uma carabina (CZ, calibre 22), um rifle (Rossi, calibre 38), uma espingarda (CZ, calibre 12 ga 3’’), dois revólveres (Taurus, calibre 38), uma carabina (Rossi, calibre 38), uma espingarda (Rossi, calibre 20), um revólver (Smith & Wesson, calibre 32), um revólver (Taurus, calibre 22) e um rifle (Marlin, calibre 22).

Nos embargos de declaração julgados no dia 10, a defesa de ‘Superman Pancadão’ alegava que uma decisão anterior teria sido omissa em relação a teses apresentadas como ilegalidade das provas obtidas por interceptação telefônica e a atipicidade da conduta. Os ministros, no entanto, apontaram que a apelação se tratava apenas de um mero inconformismo do traficante.

Os ministros destacaram que os argumentos da defesa do traficante demonstram apenas sua discordância das decisões anteriores e que a pretensão seria incabível em recursos de embargos de declaração. Por conta disso, os magistrados seguiram por unanimidade o voto do relator da apelação, o ministro Ribeiro Dantas.

“O acórdão embargado declinou, claramente, as razões para o não conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recorrente deixara de infirmar os fundamentos da decisão então agravada, limitando-se a reiterar o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade haviam sido impugnados. Diante desse cenário, não há que se falar em omissão na apreciação das teses de mérito deduzidas pelo embargante, uma vez que o agravo em recurso especial nem sequer foi conhecido, bem como o agravo regimental, por não terem atendido à regra da dialeticidade recursal. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”, diz trecho da decisão.

Em outro recurso semelhante, também em embargos de declaração e julgado na terça-feira (17), os ministros apontaram que a apelação se trata apenas de repetição dos mesmos recursos julgados anteriormente. Por conta disso, os magistrados entenderam que a intenção da defesa seria apenas a de protelar a ação. “Com efeito, observo do trâmite processual que a ora embargante insiste em argumentos já analisados, apresentando embargos com a mesma finalidade. Desse modo, resta claramente evidenciado o intuito protelatório dos presentes embargos, o que configura abuso no direito de recorrer. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e determino a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão e baixa dos autos”, aponta o acórdão.

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