Quinta-Feira, 05 de Setembro de 2024, 08h00
Marcos Rachid Jaudy
Sabor do populismo penal
Marcos Rachid Jaudy
O intuito deste breve artigo não é esgotar o tema visto que é complexo nos dias atuais, a embriaguez ao volante com morte nem sempre a culpa por um acidente é de quem está ao volante é do pedestre que foi vítima ao atravessar avenida em lugar impróprio, como em local inseguro, já que ao atravessar ele agiu sem a cautela necessária, com imprudência, negligência e assumindo o risco de causar um acidente tem sido alvo de discussão nos meios de comunicação, nas ruas e nos tribunais.
A responsabilidade no trânsito é de todos, inclusive do pedestre, que deve ter conduta adequada ao se locomover pelas ruas e calçadas. Por isso é importante que o pedestre fique sempre atento ao movimento e tome conhecimento das regras básicas de trânsito e passe a respeitálas.
Segundo o artigo 69 do Código Brasileiro de Trânsito (CTB), para cruzar a pista de rolamento o pedestre deve tomar precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visibilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até 50 metros dele…
O motorista que mata alguém no trânsito de acordo com o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, não deixará de ser punido, mas que assim será na forma da lei a título de culpa consciente, porém tendo sua pena agravada pela circunstância da embriaguez, nos termos do art. 61, II, “l” do CP. O § 3º do art. 121 do mesmo diploma legal prevê para o homicídio culposo a pena de um a três anos de detenção.
A situação hipotética nessa modalidade delituosa, encontramos, também, severas críticas com a da mudança na mentalidade dos operadores do direito se relaciona com a expressão contida Código Penal prevista no artigo 18, inciso I, do Código Penal, o agente não quer atingir determinado resultado, contudo assume o risco de produzi-lo. É uma conduta diferente daquela qualificada como culpa consciente, na qual a pessoa prevê que o resultado possa ocorrer, mas acredita sinceramente que ele não acontecerá.
O atropelamento do pedestre e ator Kaiky Brito na orla da praia no Rio de Janeiro na madrugada do dia 2 de setembro desencadeou uma onda de debates, discussões e até polêmicas em torno da busca pelo culpado. Há quem afirme que a culpa foi do motorista de aplicativo enquanto outros culpam o pedestre que atravessou a via correndo na frente dos carros.
O pedestre que dá causa ao acidente, seja por dolo (querendo o resultado), ou por negligência, imprudência ou imperícia, ele nunca vai responder criminalmente pelo ato porque não se pune a autolesão, segundo o Código Penal brasileiro… -
Assim, ao se averiguar uma embriaguez ao volante com morte, antes de qualquer precipitação, é necessário analisar minuciosamente a situação, sob o risco de se cometer injustiças, seja contra o motorista ou contra o pedestre. Cabe ao congresso alterar o artigo 302 do CTB e impor uma pena hedionda para os motoristas que causem lesão ou morte no trânsito devido ao seu estado de embriaguez.
Marcos Rachid Jaudy, formado Universidade Candido Mendes (Turma Ulisses Guimarães-1985), advogado inscrito OAB/MT/SP, jurista, teólogo, membro da acrimesp, um eterno aprendiz
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