Opinião

Quarta-Feira, 18 de Setembro de 2024, 15h49

JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES

TACIN e este cenário de queimadas

João Henrique de Paula Alves Ferreira.

 

O mundo assiste atônico a enorme quantidade de focos de incêndio em grande parte do território brasileiro. A intensa estiagem atravessada por estas regiões tem causado calor excessivo e baixa umidade do ar, contribuindo com a propagação de novos focos de incêndio que se multiplicam dia após dia, batendo recordes históricos já registrados.

As causas destes focos de incêndio não estão neste debate, mas toda a sociedade sofre as consequências imediatas devido a péssima qualidade do ar. Aos produtores rurais e à cadeia do agronegócio se soma prejuízos incalculáveis em suas atividades, cujo reflexo logo chegará à sociedade nas gôndolas dos supermercados. A reunião do Poder Executivo Federal com os demais Poderes da República para tratar do assunto parece um pouco tardia e desculpa por sua própria falha, mas isso é outro assunto.

A reflexão que se propõe aqui é sobre as taxas instituídas por Estados e Municípios Brasil a fora que visam prevenir e combater incêndios. São, em sua maioria, conhecidas como TACIN (Taxa de Segurança Contra o Incêndio).

Taxa é espécie de tributo e só pode ser cobrada “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição” (inciso II do artigo 145 da Constituição Federal).

Por maior esforço que se faça, a situação pela qual passa o País tem revelado que o Poder Público, precipuamente pelos bombeiros, cujo respeito e admiração devem ser exaltados, não detém a mínima condição de cumprir o comando constitucional de “prestar ou pôr à disposição a efetiva prevenção ou combate ao incêndio”, ao menos, neste caso, em relação aos produtores rurais.

Até o momento o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente declarado a inconstitucionalidade da TACIN por entender que se trata de “atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos” (ADI 2908/SE, ADI Nº 4.411/MG, Tema 16-STF etc), mas este cenário pode mudar em razão de um outro caso que aguarda julgamento em repercussão geral (Tema 1282-STF).

Nos parece, contudo, que a situação narrada neste artigo revela o acerto do Poder Judiciário até o momento. Claro, há o combate ao incêndio, contudo inegavelmente em uma proporção ínfima na relação entre a quantidade de focos de incêndio e a atuação do Poder Público, situação que afasta a efetividade aos contribuintes não atendidos.

No Estado de Mato Grosso, essa incapacidade de efetivamente prestar o serviço público de prevenir e combater incêndio é reconhecida em relação aos produtores rurais, pois a legislação estadual não considera contribuinte o titular de bem imóvel situado na zona rural (artigo 100-E da Lei Estadual n.º 4.547/1982, com redação dada pela Lei Estadual n.º 9.067/08).

A meu ver, o mesmo deveria ocorrer em relação aos contribuintes localizados na zona urbana, porque jamais haverá efetiva prevenção e combate ao incêndio. A cidade de Cuiabá presenciou com muita tristeza o incêndio do Shopping Popular, onde os bombeiros, por maior esforço feito, não impediu que o fogo destruísse tudo o que ali existia, exemplo que reforça a opinião dada.

Ressalto, para finalizar, que a situação vivida mostra a importância e a necessidade de ampliar fortemente os investimentos nos bombeiros, mas isso não pode significar o pagamento da TACIN, e sim a destinação correta e responsável dos recursos arrecadados por meio dos impostos, mais do que suficientes para tanto.

João Henrique de Paula Alves Ferreira é advogado, Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento pelo Instituto de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa – IDP e Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET.

 

Comentários (1)

  • Eduardo |  18/09/2024 21:09:41

    Muita sabedoria e conhecimento. Ótima e esclarecedora opinião. Parabéns.

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