Cidades Terça-Feira, 05 de Dezembro de 2023, 17h:32 | Atualizado:

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SEM INTERESSE

Juiz aponta ato ilegal e anula doação de "superterreno" à igreja em VG

Imóvel de 52 mil metros quadrados receberia novo templo da Assembleia de Deus

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, determinou a anulação da cessão de um terreno localizado em Várzea Grande, que havia sido concedido pelo Governo do Estado à Assembleia de Deus. No local, seria erguida a sede da igreja no Município, mas o termo que concedeu a permissão de posse pelo Executivo Estadual foi considerado irregular pelo magistrado.

A ação apontava que em 2007 a então Secretaria de Estado de Administração (SAD) concedeu à Convenção os Ministros das Assembleias de Deus no Estado de Mato Grosso (Codemat) o termo de permissão de uso de um imóvel localizado na Avenida Mário Andreazza, em Várzea Grande, com área total de 52 mil metros quadrados. Segundo o acordo, ali seria erguida a sede da igreja, pelo prazo de 50 anos, tendo ainda facultada a opção pela permanência na posse do bem ao fim do período.

O Ministério Público de Mato Grosso apontava que a celebração do termo de permissão ocorreu sem um procedimento licitatório prévio, ou mesmo autorização legislativa, além da ausência de parecer da Procuradoria-Geral do Estado. O órgão ministerial pedia nulidade do ato administrativo.

A justificativa do MP-MT estava no fato de não existir hipótese legal que autorize o Estado a “permitir, ceder ou conceder o uso de bem imóvel público a instituições privadas para prazos tão alongados se não estiver presente no negócio jurídico, manifesto e claro interesse da coletividade”, o que segundo o órgão ministerial, não era o caso. Na ação, era pedido que a Prefeitura de Várzea Grande fosse impedida de conceder ou que suspendesse, caso já tivesse sido emitida, a licença de construção à entidade.

Em sua defesa, a igreja apontou que a permissão de uso atenderia o interesse público, uma vez que a entidade desenvolve trabalhos sociais, sendo reconhecida como de utilidade pública. O Governo do Estado pedia a extinção da ação por incompetência do juízo, alegando ainda que não houve ilegalidade no contrato de concessão de uso.

Em sua decisão, o juiz apontou que a utilização do imóvel pela Assembleia de Deus não atenderia aos interesses da coletividade, corno um todo, mas sim de um grupo específico de pessoas ligadas àquela religião. O magistrado destacou que a permissão de uso de bens públicos se dá por outros meios, a exemplo dos convênios públicos celebrados com organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e fundações de direito privado.

“Realmente, verifica-se que a permissão, na verdade, mais se assemelha a uma doação, pois não se trata de um evento de curta duração, ao contrário, a permissionária poderá utilizar e até promover benfeitorias no local, o que importa afirmar que o uso do bem público poderá se perpetuar indefinidamente, desatendendo o comando expresso no artigo acima referido. Lado outro, ainda que estivéssemos diante do instituto de concessão de direito real de uso – o que não ocorre no caso, frise-se – far-se-ia imprescindível a adoção de diversas medidas, a exemplo da precedente autorização legislativa e do procedimento licitatório”, diz trecho da decisão.

O magistrado ressaltou também que, no caso, não se aplica nenhuma das previstas para dispensa de licitação ou inexigibilidade, de modo que a realização do certame não podia ser afastada como foi. Por conta disso, o juiz determinou a anulação do ato, revogando assim a concessão do imóvel.

“Nessa tessitura, quando um ato administrativo mostra-se acentuadamente eivado de ilegalidade, como este que se tem em análise, o remédio jurídico posto à tutela da Administração Pública é a anulação desse ato, para que deixe de produzir seus deletérios efeitos. Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na presente ação civil pública, pelo que declaro a nulidade absoluta, com efeito ex tunc, do Termo de Permissão de Uso de Bem Imóvel, de 10/12/2012, referente ao Imóvel público situado na Avenida Mario Andreaza, s/s, Várzea Grande/MT, com área total de 52.000,00 m²”, aponta a sentença.





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Comentários (6)

  • Sebastião Bispo Dos S Mendonça

    Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2023, 20h30
  • Tem que reaver os terrenos usados pela igreja nos bairros de Cuiabá e região
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  • Sebastião Bispo Dos S Mendonça

    Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2023, 20h27
  • Certíssimo sr magistrado, esse povo aproveita do nome não ajuda ninguém pelo contrário, ficam pedindo ajuda dos fiéis pra custear despesa. Depois arrotam poder por serem imensas instituições. Volto a firmar, só serve ao grupo deles.
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  • JOSE MARGRIT

    Quarta-Feira, 06 de Dezembro de 2023, 06h54
  • Parabens Juiz Bruno....igreja é empresa, e muitas de malandros.
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  • Marcos

    Terça-Feira, 05 de Dezembro de 2023, 18h42
  • Enquantos muitos fiéis pobre de conhecimento, não tem um palmo de chão para morar, o governo doando terreno para pastores construírem seus templos grandiosos e luxuosos. Uma vergonha !
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  • Márcio

    Terça-Feira, 05 de Dezembro de 2023, 18h21
  • Já que anulou a doação do terreno a esta denominação evangélica, aproveita e anula a doação do imóvel a Maçonaria no Morada do Ouro e o SESI PAPA, que foi cedido a Igreja Católica. O que não pode é o judiciário e o Ministério Público ficar perseguindo um segmento. Um outro terreno a ser requerido é o terreno doado a Associação Espírita Wantuil de Freitas.
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  • Beijamin Arrola Jah

    Terça-Feira, 05 de Dezembro de 2023, 18h11
  • Com todo respeito, parabéns MPE, parabéns ao meritíssimo Juíz ... decisões jurídicas hiper acertadas. Seja qual for a Igreja, elas tem mais é que que comprar seus respectivos terrenos para construírem seus templos.
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