Cidades Segunda-Feira, 03 de Fevereiro de 2025, 08h:02 | Atualizado:

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33% DO SALÁRIO

Juiz nega adicional de penosidade a funcionárias de hospital em MT

Servidoras afirma ter direito ao benefício por trabalharem em região de fronteira

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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hospital regional caceres

 

O juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, da Quarta Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, julgou improcedente um pedido feito por funcionárias do Hospital Regional de Cáceres “Dr. Antônio Fontes” para pagamento de um adicional por penosidade. De acordo com o magistrado, o benefício sequer é regulamentado e, mesmo se fosse, só deve ser concedido após a realização de perícia que ateste sua necessidade.

A ação foi proposta por um grupo de nove mulheres, todas funcionárias públicas da Secretaria de Estado de Saúde (SES) e atuam como enfermeiras e auxiliares de enfermagem lotadas no Hospital Regional de Cáceres, no setor chamado de Centro de Material Esterilizado (CME), sustentando que exercem atividade em região de fronteira e jamais perceberam os adicionais a que tem direito.

Segundo a ação, por trabalharem na região de fronteira com a Bolívia, as funcionárias teriam direito ao adicional de penosidade, equivalente a 33% dos salários. Além disso, elas defendem a possibilidade de concessão de aposentadoria especial para as atividades penosas, uma vez que estas são prejudiciais à saúde do trabalhador.

O grupo pedia ainda uma indenização por danos morais tendo em vista que, supostamente, o Governo do Estado não praticou todos os atos necessários para que as funcionárias tivessem melhores condições de trabalho. Em sua defesa, o Executivo estadual apontou que o adicional de penosidade possui eficácia limitada e não tem regulamentação, não podendo ser concedido judicialmente.

O Governo do Estado destacou que o trabalho executado pelo grupo é idêntico ao exercido em quaisquer outros hospitais. Em resposta, as funcionárias apontaram que o adicional é pago a diversas categorias, como militares das Forças Armadas, servidores do Ministério Pública da União, além de fiscais e funcionários do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso.

Na decisão, o juiz pontuou que a jurisprudência sobre o tema prevê que o adicional de penosidade depende de regulamentação, o que deve ser realizado por cada carreira, não cabendo analogia com carreira distinta. Foi detalhado ainda que, ainda que o dispositivo fosse regulamentado, o benefício só poderá ser considerado devido caso comprovada tal característica em laudo pericial.

“No caso concreto as Requerentes apenas anexaram suas fichas financeiras, para demonstrar que laboram no Hospital em Cáceres e que não recebem o adicional de penosidade, todavia, quando instadas a especificarem as provas pretendidas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Além disso, dos fatos narrados, não sobressai nenhuma atividade fora do padrão para a atividade de enfermagem, o que implica na conclusão de que, já havendo o recebimento do adicional de insalubridade, comumente recebido pelos profissionais que atuam em hospitais, bem como por inexistir alegação do exercício de atividades que demandem desgaste acima do habitual, além de não ter pleiteado a elaboração de laudo pericial, não há o direito ao recebimento do adicional por atividade penosa. Por consequência, inexiste direito aos reflexos pretendidos e tampouco aos danos morais. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito”, diz a decisão.





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