O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, negou um aditamento da denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) contra a secretária-adjunta de Gestão Hospitalar da Secretaria de Estado de Saúde (SES), Caroline Campos Dobes Conturbia Neves, na ação penal oriunda da Operação Espelho. De acordo com a decisão, não ficou comprovada a atitude ilícita da servidora, nem que ela seria a suposta "Mulher da SES", apontada nos autos.
O MPMT havia ofertado denúncia contra 22 pessoas pelos crimes de organização criminosa, peculato e fraude a licitações em contratos públicos de prestação de serviços hospitalares e médicos em hospitais regionais e municipais em Mato Grosso. Além disso, o órgão ministerial pediu a reparação dos danos causados aos cofres públicos na ordem de R$ 57,5 milhões e a declaração da perda dos cargos públicos de três denunciados.
A denúncia contra Caroline Campos Dobes Conturbia Neves já havia sido rejeitada em dezembro de 2023, mas o MPMT fez um aditamento, apontando que a secretária-adjunta de Gestão Hospitalar, que à ocasião, era suspeita apenas do cometimento do crime de peculato. No novo apontamento, ela era acusada de integrar a organização criminosa, de acordo com o órgão ministerial, mas a tese foi rejeitada pelo magistrado.
Na decisão, o juiz entendeu que não há existem fatos ou elementos probatórios que permitam que ele receba o aditamento da denúncia feito contra a secretária adjunta. No despacho, o magistrado destacou que não ficou demonstrado de forma minimamente concreta de que Caroline seria a suposta "Mulher da Ses" ou que teria manipulado ilicitamente os processos nos quais tomou parte com o fim específico de auxiliar a organização criminosa.
“Como se vê, o ato praticado pela acusada, a priori, atendeu ao princípio da motivação e não apresentou ilegalidade flagrante que viesse a configurar crime por si só, não se visualizando, como pretende o parquet, móvel ilícito ou direcionamento Parquet do ato aos supostos integrantes da organização criminosa investigada, mesmo porque o procedimento em questão foi arquivado e não resultou na contratação de empresa alguma”, diz a decisão. Segundo o magistrado, a mera conduta de tomar decisões administrativas em discordância dos pareceres emitidos pela PGE não evidencia, a priori, nenhum crime por parte do servidor público.
O juiz disse, na decisão, que para se concluir dessa maneira, seriam necessários indícios fáticos de que a Secretaria Adjunta de Gestão Hospitalar conduziu os processos de dispensa de licitação com fins específicos de ilicitamente favorecer os corréus, o que não se visualiza no caso. “Não é despiciendo ressaltar que nenhuma das condutas ou conversas descortinadas no âmbito da organização criminosa pôde ser ligada de forma direta à acusada, vez que o nome desta não apareceu senão nos atos administrativos praticados em decorrência do cargo que ocupava. Mais ainda, todas as citações indiretas proferidas por terceiros sequer são feitas em nome de Caroline, mas sim em relação à gestão hospitalar, da qual ela é uma das servidoras, e à Mulher da SES, sem maiores respaldos em outros elementos informativos dos autos que reforçassem a suposta autoria”, aponta o juiz.
Ainda de acordo com a decisão, o magistrado ressaltou que, embora o Ministério Público tenha afirmado que Caroline "respondeu de maneira adversa as recomendações exaradas pela Procuradoria Geral do Estado" e "rebateu de maneira audaciosa e afrontosa o parecer da PGE”, ao analisar o respectivo ato, o que se vê é uma justificativa - cujo mérito não está sujeito à análise do Juízo - motivada na incompetência da agente para apurar a razoabilidade dos preços apresentados pelas empresas. O juiz destacou que caberia ao MP-MT demonstrar que a secretária adjunta agiu abusando dos poderes que detinha de forma comissiva ou omissiva, o que, segundo ele, não foi feito.
“Quanto a este ponto, tenho ainda que não ficou demonstrado que a acusada de fato possuía competência administrativa para influir nos processos licitatórios de modo a garantir irregularmente o êxito das empresas integrantes da ORCRIM. Nesse sentido, para o recebimento do aditamento, seria imprescindível a demonstração, feita com base no recorte orgânico da Secretaria Estadual de Saúde, de que Caroline poderia ser a responsável por contratar ilegalmente as sociedades investigadas em detrimento das vencedoras legítimas, o que também não restou provado até o momento. Com base nessas considerações, dada a insuficiência dos indícios de materialidade delitiva e autoria, rejeito o aditamento à denúncia por ausência de justa causa”, aponta.
ACORDOS
Na mesma decisão, o magistrado analisou um pedido do MP-MT, que apontou a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal em relação aos réus Alberto Pires de Almeida e Osmar Gabriel Chemin. A defesa de Pâmela Lustosa Rei e Samir Yoshio Matsumoto Bissi também apresentaram requerimento semelhante.
Os autos foram encaminhados ao Procurador-Geral de Justiça, para análise do pleito. O magistrado também não analisou os pedidos de prisões feitos pelo MPE sobre médicos e empresários suspeitos de integrar o esquema.
João
Terça-Feira, 20 de Fevereiro de 2024, 06h45Luzia
Segunda-Feira, 19 de Fevereiro de 2024, 21h57Mauro
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