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INDÚSTRIA DO GRILO

Justiça dá 90 dias para grileiros desocuparem loteamento em Cuiabá

Magistrado ainda determinou que invasores destruam casas

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da Vara Especializada do Meio Ambiente, julgou procedente uma ação proposta pela Prefeitura de Cuiabá e determinou a desocupação, em até 90 dias, do Loteamento São José, no bairro João Bosco Pinheiro, na capital. A medida se deu porque o local, de acordo com a petição, é uma área de preservação permanente e foi invadida de forma ilegal.

A ação civil pública foi movida pela Prefeitura de Cuiabá, contra Erotildes Marides do Bom Despacho e Silva, Adeilson Pereira de Queiroz, Ricardo Valdivino Santos Curvo, Sandro Júnior da Silva, Elisabete Benedita Moreira de Oliviera, Perla Bispo de Azevedo, Jacira Figueiredo, Waleska Viana Parenti, Noelia Sérgio de Souza, Ivonei Nogueira, Cristiane Silva Vieira Gonçalves e Miriam Souza Silva. Nos autos, a Prefeitura pediu uma liminar para a desocupação de áreas públicas no Loteamento São José.

O local é constituído por áreas verdes e de preservação permanente e, na petição, o Município pede que os ocupantes promovam a demolição das construções efetivadas na propriedade. Segundo a Prefeitura, a área foi indevidamente invadida e que os ocupantes teriam efetuado atividades parcialmente poluidoras e edificações sem autorização, além de degradação ambiental e várias irregularidades, sendo notificados pelo Poder Público Municipal para desocupação do local, contudo, mas que, no entanto, não cumpriram as determinações.

Na decisão, o magistrado apontou que, diferentemente do almejado pelos ocupantes, que pediam a regularização da área, sustentando que os ocupantes ali fixaram moradia há muito tempo, sempre de forma mansa e pacífica, a área invadida é insuscetível de apossamento. O juiz destacou que tais circunstâncias não podem servir de fundamento para ser invocado o direito à moradia para “legalizar” as invasões e construções, devendo o grupo se submeter aos critérios de políticas públicas habitacionais, respeitando a ordem de preferência para a sua colocação na moradia.

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para determinar aos requeridos que, no prazo de 90 dias, desocupem os imóveis construídos em área pública, devidamente identificada na inicial, localizada no Loteamento São José, Bairro João Bosco Pinheiro, nesta Capital, ocupada indevidamente, com a consequente demolição e remoção das construções. Ficam, ainda, impedidos de explorar, promover ou permitir que se promovam quaisquer atividades danosas no local. Julgo extinto o processo com resolução de mérito”, diz a decisão.





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