O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou um habeas corpus proposto pela defesa do policial militar Cássio Teixeira Brito, suspeito de participar da execução de dois homens em situação de rua em Rondonópolis (212 Km de Cuiabá), em dezembro de 2023. Na decisão, o magistrado destacou que o soldado, juntamente com o cabo do Batalhão de Operações Especiais (Bope), Elder José da Silva, tentaram atrapalhar as investigações com boletins de ocorrência falsos.
Odinilson Landvoight de Oliveira, de 41 anos, e Thiago Rodrigues Lopes, de 37 anos, foram mortos a tiros pelo soldado Cássio Teixeira Brito e pelo cabo Elder José da Silva. Ambos são integrantes do Batalhão de Operações Especiais (Bope) da Polícia Militar e foram presos dias após o crime. Outros dois homens foram baleados pela dupla, mas sobreviveram depois de serem resgatados e levados ao Hospital Regional de Rondonópolis. As quatro vítimas eram pessoas em situação de rua.
O crime ocorreu na frente do Centro de Atendimento à População em situação de rua. Assim que foi informada dos crimes, a Polícia Judiciária Civil iniciou o processo de investigação que culminou com a identificação dos suspeitos. A polícia foi informada de que um homem havia dado entrada em um hospital com um tiro no pé.
Ao chegar no local, os dois suspeitos estavam na unidade de saúde e informaram que foi um tiro acidental, que o próprio policial do Bope disparou em si mesmo. A partir desse momento, os investigadores começaram a checar as informações e descobriram a participação dos mesmos nos homicídios. Os dois militares estão presos.
No habeas corpus, a defesa aponta a ausência dos requisitos da prisão preventiva, elencando excepcionalidade da custódia cautelar e alegando que não foi justificada a imprescindibilidade da prisão em detrimento das medidas cautelares diversas, por conta dos bons antecedentes do suspeito. De acordo com os autos, o mandado de prisão temporária foi cumprido em 29 de dezembro de 2023 e, posteriormente, convertido em preventiva.
De acordo com a decisão, ao decretar a prisão temporária, dois dias após o crime, o juiz de primeiro grau levou em consideração que uma das vítimas havia informado as características do veículo (Land Rover, escuro) do qual foram deflagrados os disparos; e que, poucos minutos após a ronda dos atiradores, o suspeito se dirigiu até um hospital, num carro com as mesmas características, para obter atendimento médico para um dos comparsas, que havia se ferido com a arma de fogo.
Sobre o perigo decorrente do estado de liberdade, o magistrado de primeiro piso anteviu a probabilidade de fuga e de constrangimento das vítimas sobreviventes e de testemunhas. O ministro detalhou que, à ocasião do recebimento da denúncia, foram destacadas as artimanhas do militar para tentar ocultar seus vínculos com a arma do crime e com o automóvel.
Entre os procedimentos apontados, estão a confecção de boletins de ocorrência fraudulentos, visando dificultar as investigações. Um deles noticiava o extravio de uma pistola Glock de calibre 9 milímetros, além de uma tentativa de ocultar a Land Rover utilizada no crime. Outra estratégia utilizada foi a de alegar que o ferimento na perna de Elder José da Silva se deu durante uma caça, em Itiquira.
“O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, tendo, em síntese, acatado a gravidade concreta do crime, cujo modo de execução revela a periculosidade do agente e perigo contemporâneo para as vítimas sobreviventes. Outrossim, foi suscitada a necessidade de acautelar a instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista que o paciente teria forjado um boletim de ocorrência, para simular extravio de sua arma de fogo funcional, e escondido o veículo usado durante a execução do crime. O paciente também teria destruído seu telefone celular e câmeras de monitoramento de sua casa, para impedir acesso aos dados telefônicos e/ou telemáticos”, diz trecho da decisão do ministro.
Para o magistrado, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente e, por consequência, a necessidade da manutenção da segregação antecipada para garantia da ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei penal.
“De acordo com a hipótese acusatória, o crime ostentaria nítida feição de crime de ódio, iniciado pela seleção de um grupo não tolerado pelos autores (pessoas em situação de rua), seguido de ataque implacável e aleatório às vítimas, que estavam em repouso noturno. Ademais, o prognóstico de que o paciente provavelmente atrapalhará a instrução criminal e a aplicação da lei penal decorre das ações do paciente após os fatos, que envolveram simulação de boletim de ocorrência e ocultação e/ou destruição de provas. Portanto, forçoso concluir que não flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da prisão preventiva. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, completou.
Bolsonarista corno
Domingo, 02 de Fevereiro de 2025, 20h04