Cidades Domingo, 01 de Setembro de 2024, 16h:12 | Atualizado:

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CONCURSO

Professora fica em 91º lugar e exige ser nomeada em MT

Magistrados ressaltam que mera expectativa não é direito garantido

BRENDA CLOSS
Da Redação

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professora

 

Por unanimidade, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou um recurso de apelação cível interposto por uma candidata classificada na 91ª posição num concurso que previa 20 vagas exigindo ser nomeada para o cargo de professora de pedagogia no município de Querência. A decisão foi dada na última quinta-feira (29 de agosto) e prevaleceu a tese do relator, o desembargador Márcio Vidal, de que a mera expectativa de ser chamada não garante o "direito líquido e certo" para nomeação.

No mandado de segurança, a autora F. S. M, alega ter sido preterida em relação a contratações precárias para o cargo de professor de Pedagogia, apesar de ter sido aprovada no certame que iria contratar 20 profissionais. Segundo a docente, a Prefeitura de Querência continua contratando servidores temporários para cargos que deveriam ser preenchidos pelos aprovados no concurso, violando os princípios da razoabilidade e da legalidade.

Em primeira instância, o pedido para assumir o cargo foi negado pelo juiz Thalles Nobrega Miranda Rezende de Britto, da Vara Única de Querência. O magistrado apontou que, salvo situações excepcionais, a regra é o direito subjetivo do candidato à posse no cargo quando aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o que não é o caso da autora que ficou em 91º lugar. 

Explicou, ainda, que quando aprovado fora deste número de vagas estabelecido, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação, ainda que surjam novas vagas ou venha a ser publicado novo edital enquanto válido o certame, isso porque cabe à Prefeitura contratar e alocar seus funcionários de acordo com seus critérios de oportunidade e conveniência. "Assim, caberia à impetrante demonstrar, de forma inequívoca, que houve contratação ilegal em quantitativo suficiente para a sua nomeação, o que não logrou êxito em fazer", destacou. 

Inconformada com a decisão desfavorável a professora recorreu interpôs recurso de apelação ao Tribunal de Justiça, mas sofreu um segundo viés, dessa vez numa decisão colegiada e unânime em seu desfavor. No TJ, o relator Márcio Vidal citou jurisprudência predominante dos tribunais superiores, cujo entendimento aponta que candidatos classificados fora do número de vagas previstas no edital de um concurso possuem apenas uma expectativa de direito à nomeação, e não um direito líquido e certo. "Ademais, a apelante não obteve êxito em comprovar, por meio de provas pré-constituídas, que a existência de vagas para o cargo para o qual está classificada", frisou. 

Destacou que cabia à autora apresentar provas de que havia servidores temporários no exercício do cargo que estava classificada, visto que, em mandado de segurança, não há a possibilidade da produção de provas, o que ela não fez. "Dessarte, não há falar em violação ao direito líquido e certo da impetrante, o que implica o desprovimento do Apelo. Forte nessas razões, nega-se provimento ao recurso de apelação cível, interposto por F. S. M, mantendo inalterada a sentença recorrida", votou Márcio Vidal. 

O voto dele foi acompanhado pelos desembargadores Helena Maria Bezerra Ramos e José Luiz Leite Lindote.





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Comentários (2)

  • Carlos

    Terça-Feira, 03 de Setembro de 2024, 14h03
  • Sofreu novo viés? Aff
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  • Roberto Leite

    Terça-Feira, 03 de Setembro de 2024, 09h20
  • Só uma dica ao jornalismo: quando mencionar em processos judiciais, salvo se o processo for resguardado por sigilo, seria bom mencionar o número do processo bem como o link para acessá-lo.
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