Cidades Quinta-Feira, 16 de Junho de 2022, 12h:10 | Atualizado:

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ATIVIDADE PROFISSIONAL

STF derruba decisão do TJ e autoriza optometrista prescrever exames e óculos

Profissional provou que possui nível superior e não pode ser atingida por ADPF

WELINGTON SABINO
Da Redação

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), invalidou decisão colegiada do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que impedia uma optometrista de realizar exames de refração e testes de visão, bem como prescrever óculos de grau, diagnóstico de solução para correção de doença ou do campo visual sob entendimento de que tais atos seriam privativos de médico oftalmologista. Contudo, a profissional provou que é bacharel em optometria pela Universidade do Contestado, situada na cidade de Mafra, em Santa Catarina. 

Com isso, o ministro concordou que Adriana Bampi Noro é profissional de nível superior, e portanto,  não pode alcançada pelas vedações estabelecidas pelas normas discutidas e fixadas na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 131/DF), julgada pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Naquela ação, que tramitou por mais de 13 anos Suprema Corte, o Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) buscava ver definitivamente reconhecido que os decretos da década de 30 deveriam proibir apenas os tais profissionais 'práticos', já extintos do mercado, permitindo assim que os optometristas com formação qualificada atuem livremente no mercado e auxiliem na saúde ocular dos cidadãos.

Em julgamento de recurso (embargos de declaração) concluído em 22 de outubro, o Pleno do Supremo concluiu, por unanimidade, que optometristas com formação de nível superior são qualificados e podem atuar na saúde primária da visão. 

E foi com base nessa decisão colegiada do Supremo, que a optometristas Adriana Noro contestou outro despacho contrário do próprio relator Ricardo Lewandowski. Em 30 de abril de 2020 ele havia negado seguimento a um recurso extraordinário interposto por ela pedindo que fosse derrubado o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que julgou procedente uma ação civil pública do Ministério Público Estadual (MPE) impedindo a atuação da optometrista Adriana Bampi Noro, em Mato Grosso.  

No Poder Judiciário mato-grossense, a ação foi ajuizada pelo MPE em dezembro de 2010 e tramitou na 3ª Vara Cível de Cuiabá até ser julgada improcedente em julho de 2014 com revogação de uma liminar concedida em janeiro de 2011 que proibia a profissional de oferecer ou realizar serviços de exames de vista ou teste de visão, prescrição de lentes corretivas, bem como de adptar lentes de contato ou fabricar óculos de grau sem prescrição médica oftalmologista.

Inconformado, o MPE recorreu ao Tribunal de Justiça onde conseguiu reformar a sentença desfavorável. A partir de então, a optometrista buscou o Supremo Tribunal Federal para derrubar o acórdão do Tribunal de Justiça. Num primeiro momento, o ministro relator do caso, Ricardo Lewandowski, negou seguimento ao recurso interposto pela optometristas. Novamente, ela recorreu com agravo regimental contestando a decisão desfavorável do relator. 

A defesa argumentou  que ao contrário do sustentado no despacho de Lewandowski, “é flagrante a ocorrência de ofensa direta que decorreu de equivocadíssima aplicação, pelo c. TJMT, do referido normativo constitucional, decidindo que os refalados artigos 38, 39 e 41 do Dec. nº 20.931/32, e art. 14 do Dec. nº 24.492/34, ao regulamentar a profissão de médico, isto sob o enfoque da realidade social e científica da década de 30, e nesse ponto determinando ser privativo de médico a indicação de lentes de grau (óculos e lentes de contato), não estaria maculando o princípio de liberdade de ofício do recorrente, profissional optometrista, assim reconhecido por ter alcançado a graduação de bacharel em optometria”.

O relator afirmou que a autora tem razão em suas observações e passou a fazer nova apreciação do recurso extraordinário que anteriormente fora negado por ele. “A pretensão recursal merece acolhimento. É que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 131/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, declarou a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34. Contudo, quando ao julgar os embargos de declaração que lhe foram opostos, deulhes parcial provimento a fim de modular os efeitos da decisão proferida na citada ADPF, quanto aos optometristas de nível superior, enunciando expressamente que “[...] as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida”, escreveu Ricardo Lewandowski em trecho de sua nova decisão.

Segundo ele, não há controvérsia de ordem fática neste ponto, pois a autora “é bacharel em optometria pela Universidade do Contestado e, portanto, profissional de nível superior (pág. 19 do volume eletrônico 30) não sendo alcançada, desta forma, pelas vedações estabelecidas pelas normas objeto da ADPF 131/ DF.  Isso posto, com base no art. 317, § 2°, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero a decisão agravada nos termos da fundamentação e dou provimento ao recurso extraordinário”, decidiu o ministro.





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