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ÚLTIMOS 5 ANOS

STF manda Estado devolver ICMS recolhidos da Embrapa

 

VINÍCIUS MENDES
Gazeta Digital

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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), atendeu ao pedido da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para não precisar fazer repasses de ICMS referente às suas atividades em Mato Grosso. O magistrado ainda determinou que o Estado pague os valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos.

A Embrapa e sua unidade descentralizada Embrapa Agrossilvipastoril ajuizaram uma ação de obrigação de não fazer, com repetição de indébito, contra o Estado de Mato Grosso argumentando que, enquanto empresa pública prestadora de serviço público e com capital social pertencente à União, faz jus à imunidade tributária. Requereu então que o governo de Mato Grosso se abstenha de fazer cobranças de ICMS à entidade.

Em sua manifestação, o governo afirmou “que a cobrança do ICMS realizado pelo Estado decorre de atividade de venda de excedente de produção de pesquisa agropecuária”, que não é alcançada pela regra imunitória, já que é uma atividade econômica em sentido estrito, não abrangida nas finalidades essenciais da Embrapa.

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux citou o artigo 150 da Constituição Federal, que trata sobre imunidade tributária, e disse que a regra se estende a empresa pública prestadora de serviço, desde que fique comprovado que o serviço prestado é “essencial exclusivo e não concorrencial”.

“Do exame da Lei nº 5.851/1972, que autoriza a sua criação, bem como do seu Estatuto Social, depreende-se o seu enquadramento como empresa pública prestadora de serviço público de natureza não concorrencial e essencial voltado à produção de ciência e tecnologia no setor agrícola, de modo a se concluir, in casu, pelo atendimento dos requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte ao gozo da norma imunizante em debate”, disse o ministro sobre a Embrapa.

O magistrado ainda destacou que a empresa pública “é inteiramente dependente do repasse de recursos públicos e que não possui finalidade de lucro”. Com isso ele julgou procedente a ação determinando a proibição da cobrança de ICMS à Embrapa, assim como ordenou que o Estado de Mato Grosso restitua os valores recolhidos neste sentido, nos últimos 5 anos.

“A entidade promovente exerce atividade estatal típica que não se confunde, absolutamente, com a exploração de atividade econômica (...), e que, notadamente, logra se enquadrar nos requisitos enumerados na jurisprudência desta Corte para os fins do gozo da imunidade tributária”, pontuou Fux.





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