Política Domingo, 13 de Outubro de 2024, 18h:40 | Atualizado:

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JEITO CARIOCA

TJ nega novo recurso de ex-fantasma na AL que era síndica no RJ

MP pede o ressarcimento de R$ 236 mil

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso proposto pela servidora pública Gislene Santos Oliveira de Abreu. Ela, que é ré em uma ação por ter sido, supostamente, funcionária fantasma da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), apontava que na decisão da Corte que manteve a ação contra ela, não foi analisado o fato de que ela não estava em sua função.

Gislene Santos Oliveira de Abreu é ré em uma ação onde o Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) pede o ressarcimento de R$ 236.215,08, valores que ela teria recebido da ALMT, supostamente, sem trabalhar. Ela, que é servidora efetiva do Estado, havia sido nomeada como assessora parlamentar no gabinete do ex-deputado estadual Romoaldo Junior, entre abril de 2011 a dezembro de 2012.

O ex-chefe de gabinete de Romoaldo Junior, Francivaldo Mendes Pacheco, atestava que ela comparecia normalmente para exercer suas atividades na ALMT. No entanto, a servidora residia no Rio de Janeiro, o que fazia dela uma funcionária fantasma. Foi descoberto também que, enquanto estava lotada na extinta Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos (Sejudh), ela teria solicitado diversos afastamentos entre 2007 e 2010.

O MP-MT apontou ainda que Gislene teria sido síndica do prédio onde mora, no Rio de Janeiro, entre 2010 e 2017, inclusive tendo comparecido em várias Assembleias Gerais do condomínio, todas ocorridas em dias úteis, o que aponta a impossibilidade da servidora ter prestado serviços na ALMT com carga horária de 40 horas semanais. Uma companhia aérea também demonstrou que ela só estava em Cuiabá nos finais de semana.

No recurso, ela apontava que estava afastada da função efetiva e o ato questionado que todas as situações em que um servidor efetivo for cedido para cargo comissionado, mesmo sem cumulação de função, deve prevalecer o vínculo efetivo para a contagem do prazo prescricional. Os magistrados, no entanto, destacaram que se tratava de mero inconformismo.

“No caso, é evidente o mero inconformismo da parte ora embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir a matéria, o que não autoriza ingressar por esta via. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, acolho em parte os presentes embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, tão somente para sanar a obscuridade apontada, mantido o resultado do julgamento”, diz a decisão.





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