Economia Sábado, 01 de Fevereiro de 2025, 13h:45 | Atualizado:

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APÓS CALOTE

Justiça manda empresa pagar transportadora e impõe condenação por má-fé

Dívida terá que ser paga com juros e correções, além de honorários

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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SB Cereais-calote

 

O juiz Yale Sabo Mendes, da Sétima Vara Cível de Cuiabá, condenou a empresa de grãos, SB Indústria e Comércio de Cereais Ltda, a pagar uma multa por litigância de má-fé, ao processar uma transportadora que protestou um título em cartório por conta de uma dívida de R$ 25 mil. Nos autos, ficou comprovada a existência do débito e que a devedora sabia da cobrança, tendo acionado o Poder Judiciário irregularmente.

Com a ação, a empresa pediu a declaração de inexistência de dívida e anulação de título, com cancelamento de protesto, além de uma reparação por danos morais contra o Sicredi e a Dall Agnol Transportes Eireli. De acordo com a autora, ao realizar uma consulta ao Serasa, verificou a existência de dívidas que desconhece ter contraído.

Destacou ainda que os títulos objetos da cobrança estavam protestados no Quarto Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Cuiabá e que por conta da dívida, não conseguiu um crédito através do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). A empresa pediu a suspensão do protesto e o pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais.

Em resposta, a Dall Agnol Transportes apontou o descabimento dos pedidos, tendo em vista a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como o descabimento do dano material, moral, revogação da liminar concedida e multa por litigância de má-fé. Consta nos autos que a empresa de transportes foi contratada pela empresa de grãos sob promessa futura de pagamento. O transporte teria sido realizado em seis datas entre setembro e outubro de 2021, com carregamento feito em Cuiabá e descarregado em São José do Rio Claro, na Destilaria de Álcool Libra.

A transportadora alega que, embora os serviços tenham sido prestados de forma efetiva, os valores dos fretes não foram pagos, ficando a SB Indústria e Comércio de Cereais, inadimplente em R$ 25 mil. Apontou ainda que, após diversas tentativas de recebimento do crédito amigavelmente, emitiu o boleto para o pagamento total do débito, notificando a empresa de grãos.

Na decisão, o juiz destacou que a relação negocial entre as partes foi comprovada com os documentos anexados, sendo possível analisar as notas fiscais dos serviços prestados e conversas por meio do aplicativo WhatsApp. O magistrado pontuou que há provas de que a SB Indústria e Comércio de Cereais efetivamente contratou os serviços da transportadora, não pagou e estava ciente de que o título seria protestado.

“A parte requerente tinha conhecimento de que seria inscrita no Serasa e que o título seria protestado, não sendo portanto, ato ilícito. Quanto ao pedido de danos materiais, verifico que não merece ser acolhido, visto que espontaneamente e agindo de má-fé, a parte requerente contratou os serviços do advogado para ajuizar ação com objetivo de se eximir do pagamento da dívida”, diz trecho da decisão.

O magistrado detalhou que a transportadora comprovou que realmente prestou os serviços e não recebeu por eles, acolhendo assim o pedido feito por ela de condenação da SB Indústria e Comércio de Cereais Ltda por litigância de má-fé, multando-a em 1% sobre o valor atualizado da causa e julgando a ação da empresa devedora improcedente.

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais formulados pela Requerente SB Indústria e Comércio de Cereais Ltda. Condeno a parte requerente SB Indústria e Comércio de Cereais Ltda. nas penas de litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor corrigido da causa, devendo ainda arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor atribuído à causa. Julgo procedente o pedido inicial formulado por Dall Agnol Transportes Eireli para condenar a Requerida SB Indústria e Comércio de Cereais Ltda, ao pagamento do valor de R$ 25.012,34, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária (INPC) a partir do vencimento da dívida”, diz a decisão.





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