O desembargador Luiz Ferreira da Silva, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), negou um habeas corpus proposto pela defesa do ex-secretário adjunto da Saúde de Cuiabá, Gilmar de Souza Cardoso, no âmbito de um inquérito referente à Operação Smartdog. A investigação apura um suposto esquema de fraudes em um contrato para aplicação de chips de identificação em cães e gatos na capital, sob um custo de R$ 5.160.708,45, em um contrato firmado entre a Secretaria Municipal de Saúde e a empresa Petimuni Agência Online de Serviços para Animais de Estimação Eireli.
Na apelação, a defesa apontava a decisão do ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a competência da Justiça Federal para o processamento dos fatos apurados na Operação Capistrum, requerendo que o mesmo acontecesse com os autos. No habeas corpus, era alegado que o juízo de primeiro piso indeferiu o pleito, tão somente replicando a manifestação do órgão ministerial, infringindo o dever de fundamentar suas decisões.
Para os advogados, o múltiplo processamento dos mesmos fatos tem causado insegurança jurídica quando o alvo do titular da pretensão punitiva é o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro. Por conta disso, era pedida a nulidade de todos os pronunciamentos judiciais a partir do reconhecimento fotográfico; e subsidiariamente, a nulidade da decisão que indeferiu a remessa dos autos à Justiça Federal.
Na decisão, o desembargador apontou que não se verificou ilegalidade na decisão que negou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, já que o Núcleo de Inquéritos Policiais da Capital (Nipo), possui competência para processar o fato. O magistrado pontuou ainda que o crime de organização criminosa investigado nos autos se consumou, em tese, quando Emanuel Pinheiro se associou com Gilmar de Souza Cardoso, Célio Rodrigues da Silva e Milton Corrêa da Costa.
“A respeito da possibilidade de suspensão do Inquérito Policial é de trivial sabença que a suspensão da tramitação de procedimento inquisitorial ou judicial, constitui medida excepcional, justificada apenas quando restar comprovado, de plano, o cerceamento de defesa ou alguma nulidade insanável, devendo a sua imprescindibilidade ser justificada pela parte, ônus processual esse do qual a defesa do paciente não se desincumbiu”, pontua a decisão.
O desembargador lembrou ainda que o habeas corpus é ação constitucional de cognição sumária, cujo revolvimento probatório é restrito, além de ter rito célere, não comportando a análise de questões que demandam aprofundamento em elementos fáticos e probatórios, de modo que não há prejuízo que se aguarde o julgamento do mérito.
“Por derradeiro, impende registrar que a concessão de liminar exige que o direito do agente transpareça límpido e despido de qualquer incerteza, o que, como visto, não é o caso em apreciação; isso sem contar que as afirmações dos impetrantes se confundem com o próprio mérito desta ação constitucional, daí por que o exame dos argumentos sustentados na prefacial, neste momento, configurará medida desaconselhada, fazendo-se imprescindíveis: a prévia comunicação ao juízo de primeiro grau, para prestar informações, e o parecer da cúpula ministerial, para que, posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações contidas neste habeas corpus. Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada”, destacou.