Cidades

Terça-Feira, 17 de Setembro de 2024, 13h10

QUEDA DE BRAÇO

Associação exige redução de carga horária de peritos; juíza nega pedido

Categoria contesta portaria publicada pelo Governo do Estado

LEONARDO HEITOR

Da Redação

 

A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, negou um pedido de liminar proposto pela Associação Mato-grossense dos Peritos Papiloscópicos pedindo a revogação de uma portaria que aumentou a carga horária trabalhada pela categoria. A magistrada apontou que a decisão que a entidade tenta derrubar não alterou a jornada dos profissionais.

A ação foi ajuizada para tentar suspender uma instrução normativa que teria aumentado a jornada de trabalho dos profissionais da categoria. A entidade também pediu a declaração da ilegalidade da portaria que previa a medida, por ofensa aos princípios da legalidade.

Segundo a entidade, a carreira dos papiloscopistas é regida pela Lei Estadual n.º 8.321/2005, que estabelece uma jornada de trabalho de 30 a 40 horas semanais, sendo desempenhadas em regime de expediente ou de plantão. Uma normativa de 2018 previa a realização de 6 a 7 plantões mensais para servidores com esta carga horária.

No entanto, uma instrução normativa de 2024 estabeleceu o aumento no número de plantões mensais de 6 a 8, para servidores com jornada de 40 horas mensais e consequente aumento da carga horária mensal, que passou a ser de 192 horas, o que ultrapassa o limite imposto na lei que rege a carreira dos papiloscopistas.

As alterações foram fundamentadas na Lei Complementar Estadual n.º 783/2023, que alterou, de forma genérica, a jornada de trabalho mensal dos servidores públicos civis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, estabelecendo uma nova carga horaria máxima de 200 horas mensais, para servidores com jornada de 40 horas semanais.

Para a entidade, há um equívoco da Politec na interpretação e aplicação da legislação, pois a jornada de trabalho dos papiloscopistas permanece inalterada mesmo diante da vigência da Lei Complementar, por existir ofensa ao princípio da legalidade. Segundo a associação os papiloscopistas foram notificados sobre a vigência da portaria, o que causou receio nos profissionais de sofrerem penalidades funcionais injustas.

Na decisão, a magistrada apontou que a associação não comprovou o preenchimento satisfatório dos requisitos para a concessão de liminar. A juíza apontou que não há nenhuma disposição na normativa que altere a carga horária, majorando-a, mas apenas dispõe sobre a forma como serão executadas e cumpridas as referidas jornadas, estabelecendo um limite mensal.

“Ao contrário do que alegou a requerente, na Lei n.º Estadual n.º 8.321/2005, não há nenhuma disposição que estabeleça a jornada de trabalho mensal das carreiras que regulamenta, mas apenas a carga horaria semanal que, repita-se, permanece inalterada como sendo de 30 ou 40 horas semanais. Também não vislumbro qualquer ilegalidade ou direito adquirido dos representados pelo requerente a jornada de trabalho estabelecida pela Instrução Normativa n.º 001/2018/CPCT-POLITEC/SESP/MT, pois se trata de mero regulamento”, diz a decisão.

Segundo a magistrada, também não ficou evidenciada a existência de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo necessária para a concessão da liminar, uma vez que a jornada extraordinária de trabalho, caso seja constatada ao final do processo, poderá ser compensada ou indenizada pelo Governo do Estado.

“Por fim, como salientou o requerido, a medida pretendia pela requerente esgota, em parte, o objeto da ação, pois ao suspender a instrução normativa e a portaria questionadas, o efeito concreto é equivalente ao pedido de mérito. Assim, numa análise perfunctória, própria deste momento processual, não é possível comprovar a existência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida”, aponta a decisão.

Comentários (1)

  • Gilberto |  17/09/2024 13:01:04

    Não são peritos, não fazem perícia, são papiloscopistas

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