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Sexta-Feira, 17 de Julho de 2015, 18h34

MT-338

Justiça impede "pedágio duplo" em rodovia no interior do Estado

Da Redação

 

Por decisão judicial, as obras de construção na segunda praça de pedágio, localizada na MT 338, no km 77, próximo a cidade de Tapurah, deverão ser suspensas imediatamente. A liminar foi concedida ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso em ação civil pública.

A determinação obriga ainda a suspensão de cobrança de pedágio no referido local, ou em qualquer outro que não esteja previamente autorizado por decreto estadual e atenda aos estudos de viabilidade econômica e exploração da rodovia. Na ação, o promotor de Justiça Frederico César Batista Ribeiro, destaca que o contrato de concessão 001/2010, firmado entre o Estado e a Associação de Beneficiários da Rodovia da Mudança, teve como finalidade a operação, arrecadação e guarda da praça de pedágio apenas da MT 449, no trecho Lucas do Rio Verde, Groslândia e Tapurah.

E que o Decreto 8.322/2006, que regulamentou tal cobrança, não previu a exploração e construção de pedágio na MT 338. “A concessionária não possui autorização legal para a efetivação de cobrança de pedágio e o estudo de viabilidade econômica realizado para a construção da obra apresenta contradições”, alertou o promotor. 

Ainda de acordo com o MPE, a instalação de uma praça de pedágio a menos de 90 km de distância da primeira praça já instalada afronta os parâmetros dispostos no próprio estudo de viabilidade econômica realizado para a construção da obra. “Os preceitos dispostos no Estudo de Viabilidade Econômica e Programa de Exploração da Rodovia (que fixa o limite de 90 Km para o cálculo da tarifa básica), devem ser interpretados de maneira mais favorável ao consumidor, para que se possa reequilibrar a relação jurídica de consumo, dada a qualidade de hipossuficiente do consumidor”, finalizou.

No entendimento do magistrado, “a segunda praça de pedágio já está quase, senão totalmente construída, e caso se inicie a cobrança naquele local haverá inequívoco prejuízo aos consumidores que fizerem uso da rodovia, prejuízo esse de grande monta se considerarmos os consumidores na sua coletividade, e mais, seria praticamente impossível restituir a cada um o que despendeu com a cobrança do pedágio sem prévia autorização legal, o que basta para demonstrar o prejuízo de difícil ou impossível reparação caso a tutela não seja concedida desde logo”. A decisão judicial destaca ainda que “o local indicado no contrato de concessão sequer existe, já que não há intersecção entre as rodovias MT 449 e MT 338, que são interligadas por uma terceira Rodovia, a MT 010”.

 

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