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Sábado, 12 de Outubro de 2024, 13h55

CARGO TEMPORÁRIO

STF garante direito de servidora grávida receber licença em MT

VINICIUS MENDES

Gazeta Digital

 

 

Em decisão publicada no Diário de Justiça do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Flávio Dino reformou uma decisão e garantiu a uma servidora pública do Poder Judiciário de Mato Grosso o direito de receber sua licença maternidade e outros valores com base no cargo a que foi designada temporariamente. Ele destacou a "cláusula basilar da proteção ao melhor interesse da criança". 

S.A.O. entrou com um recurso extraordinário contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que negou a ela o direito de receber alguns valores que afirmou ter direito. 

Ela havia recorrido na Justiça estadual buscando o recebimento dos valores a que tem direito em decorrência de sua gravidez, com base no cargo de Assessor Técnico-Jurídico. Justificou que à época do pedido de licença-maternidade ela exercia o cargo comissionado por designação, por 5 meses, e por isso teria direito aos benefícios com base no cargo que ocupava até o quinto mês após o nascimento de sua filha. 

Ela pontuou que é servidora efetiva no cargo Técnico Judiciário do TJMT e foi designada para exercer, de forma temporária, a outra função. Ela solicitou a concessão da licença-maternidade nos valores do novo cargo, mas lhe foi negada. 

A Justiça estadual negou um recurso dela alegando que a jurisprudência do STJ é “firme” no sentido de que ela não teria direito aos valores do novo cargo durante a licença, já que “a lei regulamentou corretamente o instituto da substituição, para permitir a designação temporária, precária e com direito à percepção de valores equivalentes exclusivamente ao período de efetiva substituição, independentemente da causa que impeça a substituição, seja o retorno do titular ao cargo, ou eventual afastamento do substituto por doença, acidente, ou, como no caso, licença maternidade”. 

Destacou que a designação da servidora foi concedida em caráter precário e por prazo determinado. Além disso, pontuou que ao ser designada para o novo cargo, a servidora “tinha pleno conhecimento das regras (ou deveria ter) atinentes à substituição, exclusivamente em relação aos dias em que viesse a substituir a titular”. O STJ manteve a decisão do TJMT. 

No entanto, ao analisar o caso o ministro Flávio Dino afirmou que o entendimento dos tribunais, até o momento, não está alinhado com a orientação do STF, no sentido de que “as servidoras públicas, mesmo as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. 

Ele deu provimento ao recurso da servidora e concedeu a ela o direito de obter os valores que buscava. 

“A diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à licença-maternidade é a mais ampla possível, fechando qualquer caminho de redução patrimonial em face do gozo daquele direito fundamental - inclusive à vista da cláusula basilar da proteção ao melhor interesse da criança. No caso concreto, de remuneração adicional por exercício em substituição, é inequívoco que a servidora continuaria a receber a parcela não fosse o início de sua própria licença-maternidade. Logo, (...) o direito deve ser reconhecido, sem prejuízo de medidas administrativas quanto a casos futuros”, disse.

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