Política Segunda-Feira, 01 de Julho de 2024, 23h:24 | Atualizado:

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NOVA LEI

TJ absolve ex-governador por empreiteira fazer "asfalto de ovo" em MT

Magistrado citou que Silval não teve intenção de lesar erário

LEONARDO HEITOR
Da Redação

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O juiz Silvio Mendonça Ribeiro Filho, Primeira Vara de Barra do Bugres, julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida contra o ex-governador Silval Barbosa por conta da contratação de uma empresa para reforma de uma rodovia estadual. O processo apontava que o material utilizado para a obra seria de péssima qualidade, mas o magistrado entendeu que não foi apontada a intenção do ex-gestor em lesar os cofres públicos.

A ação foi movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT) após denúncias de moradores de Barra do Bugres sobre a destruição do asfalto da MT-343, que liga a cidade a Tangará da Serra. Segundo os autos, o Governo do Estado realizou a contratação da empresa Constral Ltda., que utilizou produtos de péssima qualidade na recuperação do asfaltamento da rodovia, causando prejuízos aos cofres públicos.

Em sua defesa, Silval Barbosa pontuou que quando o contrato foi assinado, em 2009, ele sequer era governador, já que quem ocupava o cargo à época era Blairo Maggi, sendo ele apenas o vice. Foi apontada ainda a possibilidade de sua responsabilização, já que em 2011 foi assinado um aditivo para a obra, quando ele já ocupava o Palácio Paiaguás.

No entanto, o juiz destacou na decisão que não ficou delimitada a responsabilidade de Silval Barbosa no episódio, já que sequer foi comprovado que ele tenha participado ou obtido alguma vantagem com a assinatura do contrato. Foi ressaltado ainda que quem assinou a contratação foi o então secretário de Estado de Infraestrutura, eximindo assim o ex-governador de culpa.

“Com efeito, não se pode responsabilizar o Gestor pelos atos de todos os seus secretários a menos que tenha anuído, concordado, tirado proveito ou se beneficiado diretamente com o ato praticado, o que não se demonstrou em momento algum. Desse modo, o ato de improbidade considerado doloso depende da consciência da ilicitude por parte do agente e do desejo de praticar o ato, ou seja, da vontade explícita e clara de lesar os cofres públicos”, diz trecho da decisão.

A decisão pontua ainda que a improbidade administrativa não pode ser confundida com atitudes negligentes, desleixadas e imprudentes ou executadas sem cuidado ou cautela. O magistrado ressaltou que para condenar o ex-governador, era preciso que ficasse comprovado que ele agiu com a vontade e intenção maliciosa de praticar dano ao Erário ou obter uma vantagem indevida.

Silval foi defendido pelo advogado Válber Mello, Gerson Rivera e Fernando Faria. “Em resumo, a prática de improbidade administrativa, com base na legislação vigente, requer a comprovação de que a conduta do agente esteja tipificada expressamente nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei federal nº 8.429 , de 02 de junho de 1992; de que existe dolo específico, consubstanciado na vontade livre e consciente do gestor público de alcançar o resultado ilícito devidamente tipificado; além da lesividade relevante a um bem jurídico, requisitos estes que, no caso concreto, não se mostram presente. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial da ação de improbidade, extinguindo o processo com resolução do mérito”, apontou a decisão.





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